Homem que teve dados divulgados sem permissão em aplicativo será indenizado
A 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo condenou duas empresas
controladoras de redes sociais a indenizarem um internauta por danos
morais, no valor de R$ 20 mil. A decisão é do juiz Gustavo Dall’Olio.
O
autor da ação relatou que teve seu perfil do Facebook captado sem
autorização e utilizado em um aplicativo em que mulheres dão notas e
opiniões anônimas sobre a performance sexual de homens, chamado Lulu.
Ele teria recebido menções ofensivas, o que se traduziria em bullying virtual, e por isso requereu indenização.
Em
defesa, o Facebook alegou que seus usuários, quando se cadastraram,
anuíram expressamente quanto ao compartilhamento de dados públicos, como
lista de contatos, nome e fotografia do perfil, o que o isentaria de
qualquer infração contratual ou legal, e também apontou a culpa
exclusiva da outra rede, que, citada, não ofereceu resposta. Uma
terceira empresa, que hospeda o site do aplicativo Lulu, argumentou que
não teria vínculo nem participação na administração do dados postados
pelas usuárias.
Para o magistrado, a conduta do Facebook e Lulu
não foi apenas ilícita e abusiva, mas também violadora de aspectos da
personalidade humana, o que enseja a reparação pleiteada. No entanto,
isentou a provedora de domínio de qualquer responsabilidade na demanda,
por não dispor de meios de controle prévio sobre o conteúdo veiculado
por terceiro.
“Logo, o Facebook, ao participar, ativa e
decisivamente, da inserção de produto/serviço no mercado de consumo,
mediante entrega de perfis e informações de usuários da rede social ao
aplicativo Lulu, é solidariamente responsável por danos causados ao
consumidor”, anotou em sentença.
“Dizer que os usuários – e há prova de que o autor o é – anuíram aos termos e condições de uso do site, cedendo, voluntariamente, imagens e informações de listas de contatos, não autoriza o fornecedor a usá-las economicamente de modo a violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, direito individual fundamental, sendo-lhes assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
“Dizer que os usuários – e há prova de que o autor o é – anuíram aos termos e condições de uso do site, cedendo, voluntariamente, imagens e informações de listas de contatos, não autoriza o fornecedor a usá-las economicamente de modo a violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, direito individual fundamental, sendo-lhes assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Cabe recurso da decisão.
Comunicação Social TJSP – MR (texto) / internet (foto ilustrativa) imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte: JusBrasil
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